sexta-feira, 30 de outubro de 2009

STF aprova cinco novas súmulas vinculantes



(fonte: Informativo Migalhas - www.migalhas.com.br)


O STF aprovou ontem,cinco novas súmulas vinculantes sobre temas diversos. Com esses verbetes, a Corte totaliza 21 súmulas com efeito vinculante, que vêm sendo editadas desde maio de 2007. Seguem abaixo os novos enunciados:


 
* Juros de mora em precatório

    Por maioria, o Supremo aprovou verbete que consolida jurisprudência firmada no sentido de que não cabe o pagamento de juros de mora sobre os precatórios (pagamentos devidos pela Fazenda Federal, estadual e municipal em virtude de sentença judicial), no período compreendido entre a sua expedição – inclusão no orçamento das entidades de direito público – e o seu pagamento, quando realizado até o final do exercício seguinte, ou seja, dentro do prazo constitucional de 18 meses. Somente o ministro Marco Aurélio foi contra a aprovação do verbete.
 

"Durante o período previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos". 

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* Inelegibilidade de ex-cônjuges 

Também por maioria, o Supremo aprovou verbete que impede ex-cônjuges de concorrer a cargos eletivos caso a separação judicial ocorra no curso do mandato de um deles. O ministro Marco Aurélio ficou vencido por acreditar que eventual vício na dissolução do casamento deve ser "objeto de prova".
 

"A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal". 
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* Taxa de coleta de lixo
 

Por unanimidade, o Supremo aprovou verbete que confirma a constitucionalidade da cobrança de taxas de coleta, remoção e destinação de lixo tendo por base de cálculo a metragem dos imóveis.
 
"A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da CF".


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* GDATA

 

Por maioria, o Supremo aprovou súmula vinculante que reconhece o direito de servidores inativos de receberam a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA). O ministro Marco Aurélio foi contra a aprovação do verbete. Para ele, a Constituição Federal permite tratamento diferenciado entre servidores da ativa e os inativos.
Já o ministro Dias Toffoli afirmou que a súmula vai acabar com processos múltiplos sobre o tema. Ele registrou inclusive que quando era advogado-geral da União editou súmula para impedir que a advocacia pública continuasse recorrendo de decisões que autorizavam o pagamento da gratificação, após decisão do Supremo que aprovou a legalidade da GDATA. Dias Toffoli exerceu o cargo de advogado-geral da União antes ser empossado ministro do Supremo, no último dia 23.

"A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual para a ser de 60 (sessenta) pontos".
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* Depósito prévio
 

Por unanimidade, o Supremo aprovou súmula vinculante que impede a exigência de depósito prévio ou de arrolamento de bens como condição para apresentar recurso perante a Administração Pública.

"É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo".

quarta-feira, 30 de setembro de 2009

Novas súmulas do STJ

SÚMULA N. 391-STJ.

O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada. Rel. Min. Eliana Calmon, em 23/9/2009.


SÚMULA N. 392-STJ.

A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Rel. Min. Luiz Fux, em 23/9/2009.


SÚMULA N. 393-STJ.

A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Rel. Min. Luiz Fux, em 23/9/2009.


SÚMULA N. 394-STJ.

É admissível, em embargos à execução fiscal, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual. Rel. Min. Luiz Fux, em 23/9/2009.


SÚMULA N. 395-STJ.

O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante da nota fiscal. Rel. Min. Eliana Calmon, em 23/9/2009.


SÚMULA N. 396-STJ.

A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para a cobrança da contribuição sindical rural. Rel. Min. Eliana Calmon, em 23/9/2009.


SÚMULA N. 397-STJ.

O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. Rel. Min. Eliana Calmon, em 23/9/2009.


SÚMULA N. 398-STJ.

A prescrição da ação para pleitear os juros progressivos sobre os saldos de conta vinculada do FGTS não atinge o fundo de direito, limitando-se às parcelas vencidas. Rel. Min. Eliana Calmon, em 23/9/2009.


SÚMULA N. 399-STJ.

Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. Rel. Min. Eliana Calmon, em 23/9/2009.


SÚMULA N. 400-STJ.

O encargo de 20% previsto no DL n. 1.025/1969 é exigível na execução fiscal proposta contra a massa falida. Rel. Min. Luiz Fux, em 23/9/2009.

segunda-feira, 28 de setembro de 2009

Dica! Biblioteca Virtual do STJ - BDJUR

Não resta a menor dúvida de que a internet revolucionou o fluxo de informações no mundo e consequentemente no Direito. A Rede Mundial de Computadores proporcionou a divulgação de um sem número de opiniões, trabalhos, artigos acadêmicos que podemos acessar de casa, do trabalho ou de qualquer lugar apenas com um computador e um ponto de acesso, porém existem várias armadilhas ao pesquisar publicações doutrinárias na internet. A rede está cheia de trabalhos desatualizados, de baixa qualidade e até mesmo falsificados. Por conta disso, indico como local de pesquisa segura a Biblioteca Virtual do STJ – BDJUR, uma excelente iniciativa do Superior Tribunal de Justiça, que disponibiliza na web uma série de artigos de seus ministros e de doutrinadores de renome. Para acessar a BDJUR clique aqui

sexta-feira, 4 de setembro de 2009

Apontamentos sobre o Mandado de Segurança - 2ª Parte

(Continuação...)

12 – Da prova no Mandado de Segurança: 

A prova no mandado de segurança é eminentemente documental e deve ser pré-constituída, ressalvada apenas a hipótese de os documentos comprobatórios da lesão ou ameaça de lesão estarem em posse da autoridade coatora, tal fato ocorre por conta do caráter do direito liquido e certo do Mandamus, em suma, em regra, não há dilação probatória no mandado de segurança.

As informações prestadas pela autoridade coatora fazem às vezes da contestação no Mandado de Segurança, ressalte-se que, da mesma forma que o impetrante, e levando-se em conta a ausência de dilação probatória no MS, a autoridade coatora deve juntar nos autos todos os documentos que julga importantes para instruir sua defesa no momento da prestação de informações.

Obs.: No processo civil há o principio da identidade física do juiz, tal princípio enuncia que o juiz que acolhe as provas deve ser o juiz que sentenciará a causa, porém, como no Mandado de Segurança não há a fase de colheita de provas não se deve falar em principio da identidade física do juiz em sede de Mandado de Segurança.

13 – Objeto do Mandado de Segurança:

O objeto do MS é o Ato de Autoridade Pública, porém é importante frisar que o art. 1º, § 1º da lei 12016/09 faz uma equiparação especial, estendendo os efeitos da lei para os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.

O Ato de Autoridade pode decorrer de uma ação (ato comissivo) ou omissão (ato omissivo):

I - Ação (ato comissivo) – Em regra os atos comissivos são caracterizados como atos administrativos. De maneira atípica temos também os atos judiciais e legislativos.

Atos Legislativos:

Cabe mandado de segurança para atacar o disposto em uma lei?

Depende do conteúdo da lei. Abrem se aqui duas hipóteses:

a) Lei em tese:

Não cabe mandado de segurança contra uma lei em tese (súmula 266 do STF). Ou seja, contra uma lei de caráter geral e abstrato não cabe Mandado de Segurança.

b) Lei de efeitos concretos:

Cabe Mandado de Segurança contra lei de efeitos concretos (lei especifica e individual). Neste caso entende-se que trata-se de um ato administrativo revestido da formalidade legal (p.ex.: lei que autoriza utilização de bem publico, que declara utilidade pública de um bem, que concede permissão ou concessão).
Obs.: É também cabível mandado de segurança para Decretos de efeito concreto, em suma sempre que o ato normativo tenha efeito concreto o Mandamus é cabível.

c) Deliberações Legislativas:

No caso de uma deliberação do congresso que suprima, limite ou viole prerrogativas ou direitos constitucionais dos congressistas, esta poderá ser atacada pelo Mandado de Segurança, ressalte-se, porém, que não cabe Mandado de Segurança contra atos de mera gestão.

Hipótese que não pode deixar de ser citada é o cabimento do mandado de segurança preventivo como instrumento utilizável pelos parlamentares para de controle difuso de constitucionalidade (p.ex.: um congressista pode impetrar perante o STF um mandado de segurança para controlar o tramite de um projeto de lei manifestamente inconstitucional).

O Cabimento de Mandado de Segurança por parlamentares de Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais é controvertido, e deve ser analisado casuisticamente (p. ex.: Informativo nº 53 -STF – Aceita a legitimidade ad causum para impetração de Mandado de Segurança por Câmara Municipal em decorrência de omissão do prefeito).

Atos Judiciais:

Cabe mandado de segurança para atacar atos judiciais?

O art. 5º da lei 12016/09 enuncia que não cabe mandado de segurança contra ato judicial nas seguintes hipóteses: a) de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução, b) de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo e c) de decisão judicial transitada em julgado.

A contrario sensu entende-se que:

a) cabe Mandado de Segurança quando o ato judicial é irrecorrível. Para ilustrar, sabemos que o Processo do trabalho não admite recurso para decisões interlocutórias, desta forma o Mandamus é muito utilizado no âmbito da Justiça Trabalhista para atacar decisões interlocutórias que deferem a antecipação de tutela (súmula 414 - TST).

Já no Processo Civil, no que diz respeito a recursos, temos o exemplo do Art. 519, do CPC, que enuncia que: provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo, já o § ú do mesmo artigo dispõe: a decisão referida neste artigo será irrecorrível, cabendo ao tribunal apreciar-lhe a legitimidade. Neste caso, por se tratar de decisão irrecorrível, também caberá o Mandado de Segurança.

b) É possível também impetrar o Mandamus quando a decisão for recorrível, porém de recurso desprovido de efeito suspensivo (p.ex.: Recurso Especial, Extraordinário, Agravo Interno).

Observe-se que os atos que são impugnados por Agravo de Instrumento (que em regra não tem efeito suspensivo)  não comportam o mandado de segurança.

II - Omissão (ato omissivo):

Se a autoridade pública não pratica determinada conduta e esta omissão causa alguma lesão é possível impetrar um Mandado de Segurança.

No caso de ato omissivo, em regra, não corre prazo decadencial, porém se há lei prevendo determinado prazo para a autoridade pública realizar o ato, se contará o prazo de 120 dias a partir do final do prazo estipulado. (p.ex.: Lei 6830/80 – prevê prazo de para emissão de Certidão de Dívida Ativa, não sendo emitida a Certidão no período estipulado, o prazo decadencial inicia sua contagem do término do estipulado em lei).

14 – Prazo:

O Mandado de Segurança tem um prazo decadencial de 120 dias, apesar das polêmicas acerca deste prazo, tal prazo foi declarado constitucional pela súmula 632 do STF, e foi consagrado no art. 23 da Lei 12.016.

Contagem do prazo:

Nos atos comissivos o prazo começa a contar da ciência inequívoca do ato.

O STF editou a súmula 430 que enuncia que o pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo do Mandado de Segurança. Observe-se que a reconsideração administrativa não é sequer um processo administrativo e sim um ato discricionário do ente público.

Polêmico também para a contagem de prazo é o disposto no art. 5º, inciso I da Lei 12016/09. Como defender a impossibilidade de impetrar o Mandamus quando há recurso administrativo pendente com efeito suspensivo se o Brasil não consagra o contencioso administrativo?

Neste caso havendo recurso administrativo com efeito suspensivo, não há interesse do administrado de ir para a via judicial. Faltará interesse em agir no Mandado de Segurança.

15- Das Partes:

I - Legitimidade Ativa:

Qualquer pessoa física ou jurídica pode impetrar o Mandado de Segurança, também podem propor  o Mandamus as universalidades reconhecidas por lei, entes despersonalizados e os agentes políticos.

II - Legitimidade passiva:

Autoridade Coatora: Entendida como todas as pessoas investidas de funções públicas com poder de decidir (Poder de determinar o fazer, não fazer e o desfazer do ato).

No mandado de segurança vigora a teoria da encampação, ou seja, se a autoridade coatora alega preliminarmente ilegitimidade, porém no mérito defende o ato, encampa o ato se tornando responsável por ele. Entendemos que tal teoria cria uma aberração jurídica, pois pela encampação é possível que se condene uma autoridade a dezfazer um ato emanado de outra e cuja competência para tal fuja à sua esfera.

O impetrante pode indicar mais de uma autoridade coatora para o pólo passivo da demanda, admite-se também, colocar a autoridade coatora juntamente com a entidade de direito publico da qual esta autoridade é vinculada.

Correntes doutrinárias quanto aos legitimados para figurar no pólo passivo do Mandado de Segurança:

1ª corrente (Majoritária – Hely Lopes Meireles): enuncia que somente a autoridade coatora responsável deve figurar no pólo passivo do MS, ou seja, é um ônus do administrado indicar corretamente a autoridade correta. Esta corrente, apesar de majoritária, vem perdendo força hodiernamente.

2ª corrente (Lúcia Vale Figueiredo - Procuradora do Município do RJ): Deve figurar no pólo passivo do Mandamus a entidade jurídica na qual a autoridade coatora esta vinculada, pois esta pessoa jurídica que suportara o ônus de um eventual deferimento do Mandado de Segurança. Observe-se também, que a representação jurídica da autoridade coatora na esfera recursal será obrigatoriamente efetuada pelo responsável jurídico da entidade de direito publico (no caso de autoridade municipal, procurador do município, estadual, procurador do estado, etc.).

3ª corrente (Aguiar Dias - adotada pelo TJ-RJ): há um litisconsórcio entre a autoridade coatora e a pessoa jurídica de direito publico (como advém de instrução normativa - Súmula 114 - TJRJ - trata-se de um litisconsórcio necessário). Ressalte-se que neste caso haverão duas defesas no processo. ( Súmula nº 114 - TJRJ - LEGITIMIDADE PASSIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA - ENTE PÚBLICO “Legitimado passivo do mandado de segurança é o ente público a que está vinculada a autoridade coatora”).

O que ocorre quando o pólo passivo é composto pela parte incorreta?

1ª corrente (Hely Lopes Meireles): O erro não é suprível e o processo deve ser extinto sem o julgamento do mérito (esta corrente encontra fortes críticas nos dias atuais tendo em vista os princípios da efetividade e da economia processual).

2ª corrente (Sérgio Ferraz): Se a autoridade coatora não é a autoridade legitima não há de se falar em extinção do processo sem julgamento do mérito. Defende que trata-se  de ação de cunho constitucional e por conta disso deve ter tratamento diferenciado. Defende-se aqui que o juiz deve corrigir de ofício os integrantes do pólo passivo e ainda sustenta que se a mudança da autoridade coatora refletir em mudança de competência os atos devem ser remetidos ao foro competente na hipótese de se tratar da mesma esfera de jurisdição.

3ª Corrente – A indicação incorreta da autoridade coatora nunca levará a extinção do processo. Trata-se de corrente que aprofunda o entendimento da segunda (neste caso sustenta-se que os autos devem ser remetidos ao foro competente mesmo que se trate de esfera diversa de jurisdição).

quarta-feira, 2 de setembro de 2009

Breves comentários sobre as novas Súmulas do Superior Tribunal de Justiça - 386 / 387 / 388 / 389

Semana passada, o Superior Tribunal de Justiça editou quatro novas súmulas, que constam do Informativo de Jurisprudência Nº: 0404, disponível no website do Tribunal (www.stj.jus.br). Seguem abaixo os enunciados e os comentários deste Blog.

1ª Seção:


SÚMULA N. 386-STJ.

São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional. Rel. Min. Eliana Calmon, em 26/8/2009.

A ministra Eliana Calmon tomou como referência o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, que garante o pagamento nas férias mais o terço adicional, e o artigo 146 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), determinando a remuneração das férias proporcionais correspondentes quando trabalhador deixa o emprego. Também foram usados o artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN), com a definição do imposto de renda, e ainda a Lei n. 7.713 de 1988 e o Decreto n. 3.000 de 1999

2ª Seção:

SÚMULA N. 387-STJ. 
 
É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 26/8/2009.

Trata-se aqui, da licitude da cumulação de indenizações de dano estético com dano moral, tese que já vinha sendo largamente difundida pela doutrina e aceita pela jurisprudência; 

 SÚMULA N. 388-STJ. 

A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 26/8/2009.

A caracterização de danos morais, quando ocorre a  devolução indevida de cheques vem em bom momento, pois com tendência hodierna da diminuição dos valores pagos a título de indenização por Danos Morais e a aplicação cada vez mais contida deste instituto (em razão da difusão maciça da teoria da indústria dos danos morais) o Superior Tribunal de Justiça reforça a aplicabilidade do instituto e protege o cidadão que teve o seu cheque devolvido de prática tão recorrente no mercado, sem a necessidade de que este, claramente pólo mais fraco da relação, precise comprovar os constrangimentos decorrentes do ato de devolução do cheque.  

SÚMULA N. 389-STJ. 

A comprovação do pagamento do “custo do serviço” referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 26/8/2009.
Esta súmula consolida tese muito aceita no STJ de que os interessados devem esgotar a via administrativa e, com isso, pagar a taxa de serviço cobrada pela companhia a fim de cobrir os custos da informação pleiteada antes de ingressar com demanda judicial neste sentido. 
Trata-se de pré-requisito para que o interessado demonstre o interesse de agir judicialmente, pois com a edição da súmula torna-se necessário que o acionista instrua o processo com a cópia do pedido efetuado administrativamente e com o recolhimento da taxa de serviço cobrado pela companhia.

sábado, 29 de agosto de 2009

Apontamentos sobre o Mandado de Segurança - 1ª Parte

1- Fundamentos Normativos:

O Mandado de Segurança está expresso na Constituição Federal de 1988, no rol de direitos fundamentais, artigo 5º, incisos LXIX e LXX.

No dia 07 de agosto de 2009 foi publicada a lei 12.016, que revogou a lei de 1951 e unificou toda a disciplina relativa ao Mandado de Segurança.

2 - Jurisprudência:

a) Supremo Tribunal Federal: Súmulas nº 101, 248, 266, 267, 268, 269, 270, 271, 272, 294, 299, 304, 310, 319, 330, 392, 405, 429, 430, 433, 474, 506, 501, 511, 512, 513, 597, 622, 623, 624, 625, 626, 627, 628, 629, 630, 631, 632;

b) Superior Tribunal de Justiça: Súmulas nº 41, 99, 105, 169, 177, 202, 213, 217, 333.

3 - Conceitos:

a) Legal: Disposto na Constituição Federal – o artigo 5º, inciso LXIX trás o conceito de Mandado de Segurança individual e o inciso LXX disciplina o coletivo.

A nova lei do Mandado de Segurança reproduz basicamente o conceito da Constituição Federal, qual seja: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por Habeas-corpus ou Habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica privada no exercício de atribuições do Poder Público”.

b) Conceito Doutrinário:

Para Hely Lopes Meireles Mandado de Segurança é o meio constitucional posto a disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei (condomínio, espólio), para a proteção de direito individual ou coletivo, liquido e certo, não amparados por Habeas Corpus ou Habeas Data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerçam.

Breves anotações sobre o conceito doutrinário:

O Mandado de Segurança é uma ação constitucional de cunho sumario e esta à disposição de toda pessoa física ou jurídica. Apesar de a lei enumerar apenas pessoas físicas e jurídicas não há óbice a que entes despersonalizados impetrem um Mandado de Segurança.

Para utilizar a via mandamental deve haver um ato ilegal ou abusivo de poder praticado por uma autoridade coatora, que pode ser tanto um agente publico quanto um agente particular, sendo que quando o ato emana de agente particular, este deve estar em exercício de uma atividade de caráter publico.

O direito líquido e certo é o direito que deve ser comprovado de plano, ou seja, não cabe na via mandamental provas suplementares testemunhais e periciais, admitindo-se, contudo excepcionalmente que se exija a exibição de documentos por um órgão público ou prestador de serviço público quando o impetrante não tiver acesso aos mesmos. Por conta disso a doutrina chama o Mandado de Segurança de ação de documentos.

4 - Breve relato histórico:

O Mandado de Segurança, conforme o conhecemos hoje é decorrente do Habeas Corpus. A primeira noticia que se tem do Writ no ordenamento jurídico brasileiro data do inicio do século XIX, através do Decreto de 23 de maio de 1821, que disciplinava o que se chamava, à época de “ação de desconstrangimento”.

Na primeira carta republicana, em 1891, ocorreu a constitucionalização do Habeas Corpus, a amplitude do dispositivo constitucional deu subsídios a construção doutrinaria, da qual Rui Barbosa foi o principal expoente, que conferia ao Writ um espectro de abrangência que ultrapassava a tutela da liberdade de locomoção.

Ainda que fosse de costume o uso do Habeas Corpus, para tutelar a liberdade de ir, ficar e vir, a inexistência de remédio célere e eficiente apto a garantir outros direitos impulsionou o Habeas Corpus em defesa destes. Rui Barbosa defendeu que o texto constitucional de 91 abrangia todas as eventualidades de constrangimentos arbitrários aos direitos individuais e sua posição foi largamente aceita pela doutrina e jurisprudência da época.

Em 1926, reforma constitucional alterou a redação do Habeas Corpus na Carta Republicana de 1891 e encerrou a possibilidade de interpretação extensiva do Mandamus na doutrina brasileira.

Contudo, para suprir a lacuna deixada pela reforma de 1926, a Constituição de 1934 criou o Mandado de Segurança, herdeiro direto do Writ, mas exclusivo para proteger outros direitos líquidos e certos que não amparados pelo HC.

Após sua criação, em 34, o Mandado de Segurança esteve somente ausente na Carta Constitucional de 1937 e ressurgiu na de 1946 vigorando até os dias atuais. Na atual Constituição, o Mandamus foi ampliado, passando não mais a se restringir à proteção do direito individual, mas a abrigar, também, o direito coletivo, dilatando assim, no artigo 5º, incisos LXIX e LXX, a garantia prevista na Constituição anterior (1967).

5 - Natureza Jurídica:

a) Para os constitucionalistas o Mandado de Segurança é um remédio constitucional;

b) na visão dos Administrativistas trata-se de uma forma de controle dos atos da administração publica, ou seja, seria uma ação de impugnação dos atos do poder publico;

c) Os processualistas enxergam o Mandado de Segurança como uma ação de conhecimento de procedimento sumario especial. Decorre desta visão a aplicação subsidiaria do Código de Processo Civil ao Mandamus.

6 - Espécies:

Diz respeito a quem tem legitimidade para impetrar o Mandado de Segurança.

a) Singular - o titular do direito lesado.

b) Coletivo - partido político com representação no Congresso Nacional; organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

Ressalte-se que para a doutrina majoritária os entes públicos (Ministério Público, Defensoria) não têm legitimidade para impetrar Mandado de Segurança Coletivo.

7 - Classificação quanto ao momento:

a) Antes da lesão: Preventivo – neste caso deve haver fundado receio que a lesão de fato ocorrerá,

b) Após a lesão: Repressivo.

8 - Pressupostos Constitucionais do Mandado de Segurança:

a) Direito liquido e certo que não enseje Habeas Corpus e Habeas Data

Obs.: Para impetrar Habeas Corpus e Habeas Data deve haver direito liquido e certo, ou seja, são também classificadas como ações documentais.

b) Ato eivado de ilegalidade ou abuso de poder de autoridade publica ou pessoa jurídica de direito privado exercendo função publica.

9 - Correntes sobre a conceituação do “Direito Liquido e Certo”:

a) Minoritária (prof. Carlos Maximiliano): É o direito evidente, insuscetível de controvérsia. - a critica cabível é que esta não prevalece porque o direito líquido e certo não esta ligado ao fato, mas à dilação probatória. A liquidez e a certeza estão ligadas à necessidade de provas suficientes à comprovação de plano do fato.

b) Majoritária (Hely Lopes Meireles, Pontes de Miranda, Alexandre de Moraes, Marcelo Abelha) – É aquele direito demonstrado de plano através de documentos inequívocos que não vão ensejar a fase de dilação probatória.

Conceito de Hely Lopes Meireles: Direito Liquido e certo é o direito manifesto em sua existência e delimitado em sua extensão e esta apto a ser exercido no momento da impetração.

Conceito do prof. Luiz Roberto Barroso: É o direito que resulta inequivocamente de um fato que independa de prova ou cuja prova já esteja pré-constituída.

10 - Breves comentários sobre a Lei 12.016/2009:

No que concerne às modificações vistas como necessárias pela doutrina, a nova lei não atacou os pontos mais criticados. Manteve o conceito de “direito” liquido e certo em vez de prever o direito de comprovação líquida e certa e manteve o prazo decadencial de 120 dias, o que é questionado por grande parte da doutrina que defende que neste caso a norma infraconstitucional limitaria um direito fundamental.

Uma análise que vem sendo feita recorrentemente é que a lei juntou em um só diploma o que estava disposto em leis esparsas e consagrado pela jurisprudência.

Quanto às inovações trazidas pela lei criou-se polêmica pelos seguintes aspectos:

a) A faculdade do Magistrado de condicionar à concessão de liminar a realização de depósito, fiança ou caução, pelo impetrante como forma de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica impetrada, e

A crítica feita a esta disposição, diga-se de passagem, de forma muito adequada, é que esta previsão pode criar um grande obstáculo, quem sabe até intransponível, aos litigantes mais desfavorecidos economicamente e o que colide frontalmente com o princípio constitucional do Acesso á Justiça.

b) Vedação de liminar para a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior.

Esta disposição não necessita de grandes explicações, pois claramente vai contra a isonomia, criando duas classes distintas de litigantes.

c) A positivação da súmula nº 105 do STJ que veda a condenação em Honorários Advocatícios.

11 - O direito líquido e certo é uma condição da ação ou mérito?

a) 1ª corrente – Ernani Fidelis - trata-se de mérito.

b) 2ª corrente – Ademar Maciel – Direito líquido e certo é condição especial da ação (condição da ação relacionada somente ao Mandamus).

c) 3ª corrente – majoritária – Sérgio Ferraz e Lúcia Vale Figueiredo – o direito líquido e certo é condição da ação em um primeiro momento, mas também mérito em um segundo momento, ou seja, quando o juiz recebe o Mandado de Segurança e analisa previamente a documentação presente trata-se de condição da ação, já em um segundo momento, quando é feita uma análise do direito material passa a se tratar de mérito.

segunda-feira, 17 de agosto de 2009

Justiça finalmente proibe cobrança de mensalidade do ponto-extra

(Fonte: IDEC)

A Justiça Federal revogou na última quarta-feira (12) a liminar que garantia às prestadoras de TV por assinatura a cobrança de mensalidade pelo ponto-extra.. Agora, a Resolução 528/09 da Anatel vale em sua íntegra, e os consumidores não mais pagarão a mensalidade adicional, como sempre defendeu o Idec.

A liminar havia sido concedida a pedido da ABTA (Associação Brasileira de Televisão por Assinatura) em uma ação movida contra a Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações), em junho do ano passado. Na época, a Justiça entendeu que o primeiro regulamento da Anatel não era suficientemente claro e autorizou a cobrança pelas prestadoras até que a Anatel esclaresse o alcance dos artigos questionados.

A nova regulamentação foi instituída pela Resolução nº 528, publicada no Diário Oficial de 22 de abril. Teoricamente, a liminar perderia a vigência a partir dessa data. Mas a decisão judicial de anteontem estabeleceu, expressamente, que a decisão revogatória só produzirá efeitos a partir da data de sua publicação na imprensa oficial, o que, até a presente data, não ocorreu.

Ou seja, a partir da publicação da decisão judicial, os consumidores não mais pagarão pela mensalidade do ponto-extra, no entanto não poderão reaver os valores já pagos. É importante que os assinantes fiquem atentos aos valores discriminados na fatura, para impedir que haja a inserção de uma nova cobrança por parte da prestadora, o que é ilegal pois caracteriza quebra de contrato.

Aluguel de decodificadores

O Idec também vem cobrando posicionamento da Anatel em relação aos decodificadores de sinal. Na prática, se as empresas passarem a cobrar aluguel pelo decodificador - o que nunca fizeram antes - poderá haver uma substituição de receita obtida pelas prestadoras. Os lucros dessas empresas continuarão altos e os consumidores continuarão pagando caro. Veja mais detalhes na nota publicada na época.

Nesse ponto, o Idec defende que:

1) Se os contratos prevêem uma situação (comodato, por exemplo) e a prestadora passa a agir de acordo com outra (aluguel, por exemplo), o aluguel não poderá ser cobrado se nunca foi cobrado antes, sob pena de configuração de alteração unilateral do contrato.

2) Com relação aos contratos que passem a prever o aluguel do decodificador, o Idec sustenta que na prática a situação continuará a mesma, se houver uma simples substituição de receita.

3) A Anatel precisa urgentemente homologar decodoficadores no mercado, para que os consumidores não fiquem mais reféns das prestadoras. As prestadoras não podem cobrar pelo decodificador porque se esse equipamento é imprescindível para a prestação do serviço de TV por assinatura, ele já parte do negócio e, portanto, não pode haver cobrança extra. Mas se ele não é imprescindível, haverá, então, a configuração de venda casada.

Para o Idec, a Anatel precisa garantir que os decodificadores sejam vendidos no mercado, e o consumidor tenha a possibilidade de alugar ou comprar da prestadora ou de terceiros.
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