(Continuação...)
12 – Da prova no Mandado de Segurança:
A prova no mandado de segurança é eminentemente documental e deve ser pré-constituída, ressalvada apenas a hipótese de os documentos comprobatórios da lesão ou ameaça de lesão estarem em posse da autoridade coatora, tal fato ocorre por conta do caráter do direito liquido e certo do Mandamus, em suma, em regra, não há dilação probatória no mandado de segurança.
As informações prestadas pela autoridade coatora fazem às vezes da contestação no Mandado de Segurança, ressalte-se que, da mesma forma que o impetrante, e levando-se em conta a ausência de dilação probatória no MS, a autoridade coatora deve juntar nos autos todos os documentos que julga importantes para instruir sua defesa no momento da prestação de informações.
Obs.: No processo civil há o principio da identidade física do juiz, tal princípio enuncia que o juiz que acolhe as provas deve ser o juiz que sentenciará a causa, porém, como no Mandado de Segurança não há a fase de colheita de provas não se deve falar em principio da identidade física do juiz em sede de Mandado de Segurança.
13 – Objeto do Mandado de Segurança:
O objeto do MS é o Ato de Autoridade Pública, porém é importante frisar que o art. 1º, § 1º da lei 12016/09 faz uma equiparação especial, estendendo os efeitos da lei para os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
O Ato de Autoridade pode decorrer de uma ação (ato comissivo) ou omissão (ato omissivo):
I - Ação (ato comissivo) – Em regra os atos comissivos são caracterizados como atos administrativos. De maneira atípica temos também os atos judiciais e legislativos.
Atos Legislativos:
Cabe mandado de segurança para atacar o disposto em uma lei?
Depende do conteúdo da lei. Abrem se aqui duas hipóteses:
a) Lei em tese:
Não cabe mandado de segurança contra uma lei em tese (súmula 266 do STF). Ou seja, contra uma lei de caráter geral e abstrato não cabe Mandado de Segurança.
b) Lei de efeitos concretos:
Cabe Mandado de Segurança contra lei de efeitos concretos (lei especifica e individual). Neste caso entende-se que trata-se de um ato administrativo revestido da formalidade legal (p.ex.: lei que autoriza utilização de bem publico, que declara utilidade pública de um bem, que concede permissão ou concessão).
Obs.: É também cabível mandado de segurança para Decretos de efeito concreto, em suma sempre que o ato normativo tenha efeito concreto o Mandamus é cabível.
c) Deliberações Legislativas:
No caso de uma deliberação do congresso que suprima, limite ou viole prerrogativas ou direitos constitucionais dos congressistas, esta poderá ser atacada pelo Mandado de Segurança, ressalte-se, porém, que não cabe Mandado de Segurança contra atos de mera gestão.
Hipótese que não pode deixar de ser citada é o cabimento do mandado de segurança preventivo como instrumento utilizável pelos parlamentares para de controle difuso de constitucionalidade (p.ex.: um congressista pode impetrar perante o STF um mandado de segurança para controlar o tramite de um projeto de lei manifestamente inconstitucional).
O Cabimento de Mandado de Segurança por parlamentares de Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais é controvertido, e deve ser analisado casuisticamente (p. ex.: Informativo nº 53 -STF – Aceita a legitimidade ad causum para impetração de Mandado de Segurança por Câmara Municipal em decorrência de omissão do prefeito).
Atos Judiciais:
Cabe mandado de segurança para atacar atos judiciais?
O art. 5º da lei 12016/09 enuncia que não cabe mandado de segurança contra ato judicial nas seguintes hipóteses: a) de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução, b) de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo e c) de decisão judicial transitada em julgado.
A contrario sensu entende-se que:
a) cabe Mandado de Segurança quando o ato judicial é irrecorrível. Para ilustrar, sabemos que o Processo do trabalho não admite recurso para decisões interlocutórias, desta forma o Mandamus é muito utilizado no âmbito da Justiça Trabalhista para atacar decisões interlocutórias que deferem a antecipação de tutela (súmula 414 - TST).
Já no Processo Civil, no que diz respeito a recursos, temos o exemplo do Art. 519, do CPC, que enuncia que: provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo, já o § ú do mesmo artigo dispõe: a decisão referida neste artigo será irrecorrível, cabendo ao tribunal apreciar-lhe a legitimidade. Neste caso, por se tratar de decisão irrecorrível, também caberá o Mandado de Segurança.
b) É possível também impetrar o Mandamus quando a decisão for recorrível, porém de recurso desprovido de efeito suspensivo (p.ex.: Recurso Especial, Extraordinário, Agravo Interno).
Observe-se que os atos que são impugnados por Agravo de Instrumento (que em regra não tem efeito suspensivo) não comportam o mandado de segurança.
II - Omissão (ato omissivo):
Se a autoridade pública não pratica determinada conduta e esta omissão causa alguma lesão é possível impetrar um Mandado de Segurança.
No caso de ato omissivo, em regra, não corre prazo decadencial, porém se há lei prevendo determinado prazo para a autoridade pública realizar o ato, se contará o prazo de 120 dias a partir do final do prazo estipulado. (p.ex.: Lei 6830/80 – prevê prazo de para emissão de Certidão de Dívida Ativa, não sendo emitida a Certidão no período estipulado, o prazo decadencial inicia sua contagem do término do estipulado em lei).
14 – Prazo:
O Mandado de Segurança tem um prazo decadencial de 120 dias, apesar das polêmicas acerca deste prazo, tal prazo foi declarado constitucional pela súmula 632 do STF, e foi consagrado no art. 23 da Lei 12.016.
Contagem do prazo:
Nos atos comissivos o prazo começa a contar da ciência inequívoca do ato.
O STF editou a súmula 430 que enuncia que o pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo do Mandado de Segurança. Observe-se que a reconsideração administrativa não é sequer um processo administrativo e sim um ato discricionário do ente público.
Polêmico também para a contagem de prazo é o disposto no art. 5º, inciso I da Lei 12016/09. Como defender a impossibilidade de impetrar o Mandamus quando há recurso administrativo pendente com efeito suspensivo se o Brasil não consagra o contencioso administrativo?
Neste caso havendo recurso administrativo com efeito suspensivo, não há interesse do administrado de ir para a via judicial. Faltará interesse em agir no Mandado de Segurança.
15- Das Partes:
I - Legitimidade Ativa:
Qualquer pessoa física ou jurídica pode impetrar o Mandado de Segurança, também podem propor o Mandamus as universalidades reconhecidas por lei, entes despersonalizados e os agentes políticos.
II - Legitimidade passiva:
Autoridade Coatora: Entendida como todas as pessoas investidas de funções públicas com poder de decidir (Poder de determinar o fazer, não fazer e o desfazer do ato).
No mandado de segurança vigora a teoria da encampação, ou seja, se a autoridade coatora alega preliminarmente ilegitimidade, porém no mérito defende o ato, encampa o ato se tornando responsável por ele. Entendemos que tal teoria cria uma aberração jurídica, pois pela encampação é possível que se condene uma autoridade a dezfazer um ato emanado de outra e cuja competência para tal fuja à sua esfera.
O impetrante pode indicar mais de uma autoridade coatora para o pólo passivo da demanda, admite-se também, colocar a autoridade coatora juntamente com a entidade de direito publico da qual esta autoridade é vinculada.
Correntes doutrinárias quanto aos legitimados para figurar no pólo passivo do Mandado de Segurança:
1ª corrente (Majoritária – Hely Lopes Meireles): enuncia que somente a autoridade coatora responsável deve figurar no pólo passivo do MS, ou seja, é um ônus do administrado indicar corretamente a autoridade correta. Esta corrente, apesar de majoritária, vem perdendo força hodiernamente.
2ª corrente (Lúcia Vale Figueiredo - Procuradora do Município do RJ): Deve figurar no pólo passivo do Mandamus a entidade jurídica na qual a autoridade coatora esta vinculada, pois esta pessoa jurídica que suportara o ônus de um eventual deferimento do Mandado de Segurança. Observe-se também, que a representação jurídica da autoridade coatora na esfera recursal será obrigatoriamente efetuada pelo responsável jurídico da entidade de direito publico (no caso de autoridade municipal, procurador do município, estadual, procurador do estado, etc.).
3ª corrente (Aguiar Dias - adotada pelo TJ-RJ): há um litisconsórcio entre a autoridade coatora e a pessoa jurídica de direito publico (como advém de instrução normativa - Súmula 114 - TJRJ - trata-se de um litisconsórcio necessário). Ressalte-se que neste caso haverão duas defesas no processo. ( Súmula nº 114 - TJRJ - LEGITIMIDADE PASSIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA - ENTE PÚBLICO “Legitimado passivo do mandado de segurança é o ente público a que está vinculada a autoridade coatora”).
O que ocorre quando o pólo passivo é composto pela parte incorreta?
1ª corrente (Hely Lopes Meireles): O erro não é suprível e o processo deve ser extinto sem o julgamento do mérito (esta corrente encontra fortes críticas nos dias atuais tendo em vista os princípios da efetividade e da economia processual).
2ª corrente (Sérgio Ferraz): Se a autoridade coatora não é a autoridade legitima não há de se falar em extinção do processo sem julgamento do mérito. Defende que trata-se de ação de cunho constitucional e por conta disso deve ter tratamento diferenciado. Defende-se aqui que o juiz deve corrigir de ofício os integrantes do pólo passivo e ainda sustenta que se a mudança da autoridade coatora refletir em mudança de competência os atos devem ser remetidos ao foro competente na hipótese de se tratar da mesma esfera de jurisdição.
3ª Corrente – A indicação incorreta da autoridade coatora nunca levará a extinção do processo. Trata-se de corrente que aprofunda o entendimento da segunda (neste caso sustenta-se que os autos devem ser remetidos ao foro competente mesmo que se trate de esfera diversa de jurisdição).